O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS inicialmente instituído pela Lei nº 5.107/1966, passou a reger-se pela Lei 8.036 publicada em 11 de Maio de 1990.
O FGTS é um direito pessoal e intransferível do empregado garantido pela Constituição Brasileira.
O Artigo 15, da Lei nº 8.036/90 é claro ao informar que " todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador" .
Guardada as devidas proporções, o empregador que não efetuar o deposito fica sujeito às penalidades prevista na legislação do sistema do FGTS, podendo inclusive receber o pedido de rescisão indireta por parte de seu empregado (CLT, Art. 483, d)) se aliado a outros fatores este sinta-se prejudicado.
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